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AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DE FALÊNCIAS

Por Clovys Bohrer Júnior
OAB/RS 56.685

    Após 11 anos de discussão, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 15 de dezembro de 2004 o Projeto de Lei 4376/93, que estabelece novas regras para a falência e institui as figuras das recuperações judicial e extrajudicial, sendo tal projeto sancionado pelo Presidente da República no dia 09 de fevereiro de 2005.

    As mudanças na nova lei começam a se verificar pelo próprio nome, que deixa de ser conhecida por lei de falências e concordatas e passa a ser chamada de recuperação de empresas, envolvendo todas as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade do ramo comercial.
   
    Com isso desaparecem as velhas concordatas preventiva e suspensiva, dando lugar a um único processo chamado de RECUPERAÇÃO JUDICIAL que ocorrerá sempre antes da falência. Busca-se, com isso, a reestruturação e resgate da empresa que se encontra às margens da quebradeira, evitando a tão indesejada falência.

    Nasce,  ainda, a RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ou seja, uma tentativa preventiva do devedor resolver seus problemas com os credores sem que haja grande necessidade da intervenção judicial. Cabe salientar que os créditos trabalhistas e tributários não estão sujeitos a esse processo de recuperação extrajudicial, fazendo com que apenas certos credores se sacrifiquem por aqueles que não fazem parte do plano de recuperação.

    Já na recuperação judicial, a nova lei visa a continuidade dos negócios das empresas viáveis, a manutenção de empregos e o pagamento dos credores. A nova lei deixa de ser formalista e passa a se preocupar com a função social da empresa dentro de seu meio de atuação, deixando, entretanto, de estabelecer se a prioridade será a de manter empregos ou pagar credores.
   
    Com a nova lei, para ser declarada a falência de uma empresa, esta deve estar impontual com suas obrigações e/ou ainda exercer atos incompatíveis com as regras do direito comercial, como por exemplo lançar mão de meios fraudulentos para efetuar seus pagamentos. Uma vez pedida a falência, o empresário ao invés de efetuar o depósito elisivo previsto na antiga lei, deverá apresentar planejamento de recuperação da empresa no prazo de 5 dias.

    Se o planejamento não for compatível, a empresa será declarada falida e far-se-á a hierarquização dos créditos, atentando para o fato de que a nova lei estabelece prioridade para o pagamento de créditos de garantias reais, o que vem a beneficiar as instituições financeiras, como os bancos, que tomam móveis e imóveis como garantia de negócios. Os créditos trabalhistas continuam com prioridade elevada mas tal prioridade fica limitada ao valor de 150 salários mínimos.

    Enfim, a nova lei que em breve deverá estar em vigência, traz grandes benefícios aos praticantes do comércio, uma vez que a função social da empresa fica evidenciada nos dispositivos legais constantes da nova lei.

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