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A LEGISLAÇÃO PÁTRIA EM DEFESA DO CONTRIBUINTE

Por Clovys Bohrer Júnior – OAB/RS 56.685 e
Nery José Marciano – OAB/RS 16.655


    O cidadão-contribuinte diariamente é alvo de lançamento fiscal, que acaba por materializar a exigibilidade de pagamento de uma exação tributária, implicando como via de conseqüência, em subtração de uma parcela de seu patrimônio. Quando isso ocorre, cabe a esse cidadão exercitar o direito de defesa que o ordenamento jurídico, felizmente, põe à sua disposição.

    É inegável que a aplicação do direito tributário, no decorrer dos tempos, sempre esteve vinculado à falsa idéia da supremacia do interesse público sobre o privado. Sob esta mácula, o ente estatal, visando aos sempre crescentes interesses de sua atividade arrecadatória, muniu-se e continua a munir-se diuturnamente de um imensurável arsenal legislativo, com o qual oprime e espolia o contribuinte que, muitas vezes, queda-se indefeso, em face da quantidade de leis, medidas provisórias, decretos, atos normativos, instruções normativas, portarias, etc., muitos deles, não raro, eivados de inconstitucionalidade ou travestidos de duvidoso caráter ético.

    Por outro lado, a CF/88 consagrou a cláusula da dualidade processual, inserida no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, tratando-se de princípio associado a outros princípios constitucionais de suma relevância, tais como o do controle judiciário, que não permite que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, bem como os princípios das garantias do contraditório e da ampla defesa, como meios e recursos a esta inerentes.

    Destarte, como “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, as leis tributárias também não e o contribuinte tem à sua disposição, a partir dos preceitos da Lei Maior e da legislação infra-constitucional, considerável acervo de meios de defesa com que contará para fazer frente às constantes investidas contra si perpetradas pelo Fisco. Estes caminhos são as impugnações dos atos na esfera administrativa e o ajuizamento de ações próprias, diretamente no judiciário, tudo de acordo com a conveniência presente em cada caso, eis que, em matéria de processo tributário, a aplicação do primado da dualidade processual constitui garantia fundamental e tem aplicação absoluta, imediata e inafastável, em qualquer das esferas.

    Assim, denota-se que o cidadão, seja ele pessoa física ou jurídica, pode livremente optar entre a impugnação administrativa e a impugnação judicial do lançamento tributário, vigorando, assim, um princípio optativo, não sendo exigível o prévio esgotamento das vias administrativas como condição de acesso ao Poder Judiciário. Com isto, o denominado contencioso administrativo tributário pode desenvolver-se perante as autoridades administrativas ou perante as judiciais, ou ambas sucessivamente.

    A opção pela via judicial se dá por ações, destacando-se o Mandado de Segurança, de larga utilização em matéria tributária; a Ação Ordinária Anulatória de Débito; a Ação Ordinária Declaratória; a Ação de Repetição de Indébito Tributário; a Ação de Consignação em Pagamento; a Ação de Embargos à Execução Fiscal e outras. Todas essas, com exceção da última, estão fulcradas em disposições da lei processual civil.

    Finalmente, cabe afirmar que todo contribuinte que se sentir postergado em seu direito por atuação ilegal do Fisco, deverá procurar o assessoramento de profissional versado em questões e lides tributárias, o que implicará no não pagamento daquilo que for indevido.

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