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REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: O QUE PODE SER PLEITEADO NA JUSTIÇA

Por Caroline Giotto Bohrer
OAB/RS 58.667


    Alguns segurados do INSS tiveram sua renda mensal inicial calculada incorretamente por parte da autarquia. Ocorre que não foi repassada pelo INSS mensalmente aos salários-de-contribuição a inflação na época de sua atividade, defasando deste modo o valor inicial do benefício, em afronta aos arts. 7º, 201 e 202, ambos da CF, que garantem a preservação do valor real.

    O prejuízo, em alguns casos alcança a cifra de 20%. Portanto, é possível a revisão do valor da renda mensal inicial de todos os benefícios concedidos a partir da promulgação da Constituição, uma vez que foi desconsiderada a inflação integral.

    Como existem casos em que há achatamento da aposentadoria ou pensão dos segurados do Regime Geral da Previdência Social, listamos alguns casos em que poderão ser pleiteados judicialmente esses prejuízos através de ações revisionais:

* Concessão de benefícios entre junho de 1977 a outubro de 1988
    Neste período, os salários de contribuição (base de cálculo sobre a qual incide a contribuição para o INSS) eram reajustados pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e a partir de março de 1986 pela OTN (Obrigações do Tesouro Nacional), para fins de cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial).  Acontece que, em alguns meses, o INSS adotou índices diferentes, achatando a renda mensal inicial, com prejuízos evidentes para o segurado.

* Benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 a 25 de julho de 1991
    Aconteceu o chamado “buraco negro”, pelo fato deste período estar entre a edição da CF/88 e a Lei 8.213/91. A Constituição determinava que a aposentadoria deveria corresponder à média dos últimos 36 salários de contribuições, atualizados para manter o seu poder aquisitivo. Ocorre que o INSS, até a edição da referida lei, em 25 de julho de 1991, reajustou os primeiros 24 salários-de-contribuição, confirmando, mais uma vez, o achatamento da RMI (Renda Mensal Inicial).

    O INSS recalculou a maioria dos benefícios, mas deixaram alguns sem atualização, gerando assim um prejuízo para certos segurados.

* Benefícios concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997 – IRSM
    Neste caso, na apuração da RMI (Renda Mensal Inicial) dos benefícios concedidos, nesse período, a Previdência adotou o índice de 15,12% para o mês de fevereiro de 1994, quando deveria aplicar o índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 39,67%. Os percentuais vão diminuindo de acordo com o mês em que foi concedido o benefício, porém, o prejuízo para os aposentados é muito grande.

“(...) somente aos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial com DIB situada nos seguintes a variação ORTN e OTN demonstrou ser mais benéfica ao segurado: mês de junho de 1977;
junho, novembro e dezembro de 1979;
janeiro até junho, e dezembro de 1980; setembro até dezembro de 1981;
fevereiro a dezembro de 1982;
janeiro a dezembro dos anos de 1983 até 1987;
e janeiro até 04 de outubro de 1988”

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