Artigos

 

 

OS TÍTULOS DE CRÉDITO E SUAS CARACTERÍSTICAS

Por Caroline Giotto Bohrer
OAB/RS 56.685


   
Um dos significados da palavra título é a denominação dada num documento que autoriza, ou demonstra algum direito. Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal, deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança. Digamos que o título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se materializa e se incorpora a promessa da prestação futura a ser realizada pelo devedor, em pagamento da prestação atual realizada pelo credor.

    Se devedor e credor estiverem de acordo quanto à existência da obrigação e também quanto à sua extensão, esta pode ser representada por um título de crédito, sendo os principais a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata e o cheque. Nem todo documento será título de crédito; mas, todo título de crédito é, antes de tudo, um documento, no qual se consigna a prestação futura prometida pelo devedor. A principal finalidade dos títulos de crédito é promover a circulação de capitais e estes títulos possuem algumas caraterísticas, quais sejam: cartularidade, autonomia, abstração, circulabilidade, co-obrigação e executividade.

    A cartularidade ou incorporação é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Portanto, cártula significa o direito que se apresenta sob a forma de título. Sendo assim, não há possibilidade de executar-se uma dívida contida num título de crédito acompanhado, somente, de uma cópia autenticada, afinal, com a simples apresentação de cópia autenticada poderia o crédito, por exemplo, ter sido transferido a outra pessoa. Por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito.

    A literalidade é o atributo do título de crédito pelo qual só vale aquilo que nele está escrito, sendo nulo qualquer adendo, assim por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para trinta dias, não poderá por meio de outro documento alterar a data do pagamento, pois é direito do credor (beneficiário original ou endossatário) receber no vencimento estipulado.

    A abstração é o princípio dos títulos de crédito através do qual se torna desnecessário a verificação do negócio jurídico que originou o título, a duplicata não possui esta característica, pois fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem.

    Autonomia e abstração não devem ser confundidas, a primeira torna as obrigações assumidas no título independentes; enquanto que a segunda decorre pelo fato dos direitos representados no título serem abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do nascimento desse.

    Um dos grandes benefícios que os títulos de crédito levaram ao mundo econômico, foi a maior rapidez na circulação de valores, assim a circulabilidade é o atributo através do qual, por endosso ou simples tradição, que é a transferência física do título, se transmitem todos os direitos inerentes ao título de crédito.

    A co-obrigação é o atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título, ela vem prevista no artigo 47 da Lei Uniforme o qual estabelece que: "Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador." Portanto, cada pessoa que coloca sua assinatura num título, fica responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor principal.

    Nossa lei processual estabeleceu que são considerados títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória a duplicata, a debênture e o cheque. Há ainda leis especiais que tratam de outros títulos de crédito, e os consideram como sendo títulos executivos.

    Observa-se que o não adimplemento das obrigações inseridas nos títulos de crédito constituídos legalmente, enseja ao credor a possibilidade jurídica de coagir o devedor através do poder judiciário, sem a necessidade de questionamentos prévios quanto ao seu direito. Dessa forma, o credor poderá ingressar diretamente com a ação executiva, tornando mais rápida a realização do direito inserido no título, porém, para postular em juízo, a parte deverá ser representada por advogado legalmente habilitado.

voltar aos artigos