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GUARDA COMPARTILHADA: CO-PARTICIPAÇÃO EM IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES
Por Caroline Giotto Bohrer
OAB/RS 58.667
A guarda compartilhada ou conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental, para os pais que desejam continuar a relação entre pais e filhos, quando fragmentada a família.
É um chamamento aos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente esta responsabilidade, ou seja, ambos os pais exercem os seus direitos e deveres para com os filhos, baseados nos melhores interesses da criança e na igualdade entre homens e mulheres.
A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o desenvolvimento emocional da criança de uma forma saudável. Na guarda compartilhada um dos pais pode deter a guarda material ou física do filho, ressalvando sempre o fato de dividirem os direitos e deveres emergentes do poder familiar.
O pai ou a mãe que não tem a guarda física, não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim participará efetivamente dela como detentor de poder e autoridade para decidir diretamente na educação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim na vida do filho. Este tipo de guarda permite que os filhos vivam e convivam em estreita relação com o pai e a mãe, havendo uma co-participação em igualdade de direitos e deveres.
O que acontece na maioria das vezes é que, com a separação do casal, cria-se uma nova estrutura e a responsabilidade parental se concentra em um só dos pais, ficando o outro reduzido a um papel secundário. Na realidade social surgem cada vez mais conflitos envolvendo relações paterno-filiais, porém são escassas as normas legais a respeito.
Alguns tribunais brasileiros passaram a propor acordos de guarda entre os pais, como resposta às novas formas da família se orientar e decidir respeitando o interesse da criança. Esse novo modelo opõe-se às decisões de guarda única, demonstrando vantagens ao bem estar do menor, mantendo o vínculo afetivo e o contato regular com os pais.
O interesse da criança é o determinante para a atribuição da guarda, fazendo nascer reflexões inéditas que favoreçam a relação familiar. A guarda sempre se revelou um ponto delicadíssimo no Direito de Família, pois dela depende diretamente o futuro da criança. A guarda “exclusiva”, “única” cede lugar as novas modalidades de guarda alternada, dividida, e finalmente compartilhada ou conjunta.
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